“Empregada que limpava 4 banheiros recebe adicional de insalubridade
Uma empregada que limpava banheiros em uma lanchonete do Rio Grande do Sul receberá adicional de insalubridade por decisão do Tribunal Superior do Trabalho (...)
Na ação, a empregada Claudete Lima Schuster entrou na Justiça trabalhista em São Leopoldo (Grande Porto Alegre) para pedir o pagamento do adicional ao informar que tinha contato direto com agentes químicos e biológicos ao limpar quatro banheiros de uso público da lanchonete (...)
'O caso é importante porque abre precedente para trabalhadores que atuam em situações semelhantes', diz o advogado trabalhista Carlos Eduardo Vianna Cardoso, do Siqueira Castro Advogados.
Ele cita um conjunto de fatores que levaram o TST a 'flexibilizar' a norma: 'Houve contato frequente com vasos sanitários usados por várias pessoas, em um ambiente de acesso público e com coleta diária de material'.
O equipamento de proteção também não era suficiente para neutralizar à exposição, afirma o advogado.
'Uma doméstica que limpa uma casa não está exposta às mesmas circunstâncias. O entendimento da Justiça, nesse caso, não seria igual'”
Alguns tipos de trabalho exigem que o empregado enfrente situações que são consideradas danosas à sua saúde por sua própria natureza, como os trabalhadores em câmaras frigoríficas ou mergulhadores submetidos às câmaras hiperbáricas.
Como seria economicamente ineficiente – ou mesmo impossível – analisar o dano que cada trabalhados sofre, a lei simplesmente presume que a saúde do trabalhador será sempre comprometida (salvo algumas exceções, que vamos ver abaixo).
Se o risco que existe é acentuado e ameaça a vida do trabalhador, o adicional devido é o da periculosidade, como os trabalhadores que trabalham próximo a inflamáveis (abastecimento de aeronaves, por exemplo), ou trabalhadores que lidam com redes de alta tensão.
A grosso modo, o trabalhador que está submetido à atividade insalubre terá a sua saúde danificada por presunção, mas não corre um risco maior de morte ou lesão. A presunção é que a saúde será deteriorada.
Já o trabalhador em atividade perigosa corre o risco de morte ou grave lesão imediata, mas normalmente termina seu dia de trabalho sem nenhum dano à saúde. Ele recebe o adicional de periculosidade, e não o de insalubridade
As atividades consideradas insalubres são reguladas por norma do Ministério do Trabalho, que controla quais são as atividades e tempo máximo de exposição do trabalhador ao agente, regulando até intervalo mínimo de descanso. O adicional de insalubridade é fixado em até 40%, de acordo com o agente ou elemento ou condição insalubre que o trabalhador tem contato (lixo hospitalar) ou no qual trabalha (compressão, calor).
Há uma controvérsia entre juristas e magistrados se o adicional é calculado sobre o salário-mínimo ou sobre o salário base do empregado (sem horas-extras). O valor recebido efetivamente recebido com base na segunda interpretação pode ser muito maior do que com base na primeira, já que o salário base pode ser bem maior do que o salário mínimo.
No caso da insalubridade, o trabalhador também pode fazer jus à contagem especial de tempo para aposentadoria.
O adicional de insalubridade pode deixar de ser pago se a empresa forneça equipamentos que neutralizem o agente nocivo e fiscalize se os empregados de fato usam o chamado EPI (equipamento de proteção individual), como luvas, protetores auriculares etc.
Note que é importante ‘neutralizar’ o agente ou condição insalubre para não pagar o adicional, o que pode ser impossível em determinadas atividades, como o mergulho submarino.
Já o adicional periculosidade, que é previsto pelo Ministério do Trabalho para determinadas atividades, pode ser devido se constatado em perícia. Mas como o perigo é quase sempre óbvio, a maioria das convenções coletivas dessas categorias já preveem o pagamento do adicional. Nestes casos, o valor é devido porque está na convenção, independentemente de perícia. Se não houver convenção, valem a perícia e as regras do Ministério.
O adicional de periculosidade é de 30% sobre a remuneração do empregado. Embora o percentual seja menor, o valor final pode ser maior porque o percentual incide sobre a remuneração e não apenas o salário base (o que inclui horas-extras, etc).
Há alguns casos em que o trabalhador de uma categoria que normalmente não receberia o adicional de periculosidade acabe tendo o direito de recebê-lo por conta da situação de fato que ocupa. Por exemplo, o caixa de um posto de gasolina (não porque é caixa, mas porque trabalha no posto) ou o engenheiro que tenha seu escritório ao lado de armazém de inflamáveis (não porque é engenheiro, mas porque trabalha em um local de risco).
No caso da reportagem, a trabalhadora ganhou o adicional insalubridade porque fazia limpeza diária e frequente de quatro banheiros de uma lanchonete. Em teoria ela não está em uma atividade insalubre, mas por conta das condições específicas do banheiro, ele era estava mais para um banheiro público do que privado. Mesmo com luvas, botas e máscara (os chamados EPI - Equipamentos de Proteção Individual), a trabalhadora ficava exposta. Daí o adicional.
Vale lembrar que bem possível que uma atividade seja perigosa e danosa à saúde do trabalhador. Mas, nesse caso, ele não recebe os dois adicionais: ele escolhe um (o que lhe for mais benéfico).